Transferência de concessões rodoviárias: o caso Fernão Dias e o regime de transição


By Fernanda Oppermann April 27, 2026

Análise da decisão do TCU de 1º de abril sobre a BR-381 e do desenho regulatório aplicável à transferência de controle societário em concessões federais

No dia 1º de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou medida cautelar para preservar R$ 19,58 milhões no caixa da Autopista Fernão Dias e para assegurar à Motiva acesso imediato aos sistemas técnico-operacionais da concessão. O relator, Ministro Bruno Dantas, comparou a conduta atribuída à Arteris à de prefeitos que "inviabilizam a gestão seguinte" e encaminhou o caso à Polícia Federal. A decisão cautelar tem efeitos concretos sobre o calendário de transição do ativo e sobre o desenho regulatório aplicável a operações semelhantes.


A Fernão Dias (BR-381) liga São Paulo a Belo Horizonte e integra a malha logística mais adensada do país. O novo contrato, da ordem de R$ 15 bilhões, prevê obras relevantes e geração estimada, pelo governo, de dezenas de milhares de empregos. A representação ao TCU foi apresentada pela Motiva, que alegou antecipação de receitas pela Arteris no período entre a adjudicação e a assinatura, além de intenção de resetar ambientes digitais corporativos - Teams, OneDrive e e-mails - com impacto sobre continuidade operacional. A Arteris divergiu dessa versão e afirmou ter seguido o cronograma pactuado com a ANTT.


O episódio, quando analisado à luz do conjunto normativo vigente, aponta para uma questão estrutural anterior ao mérito: a densidade regulatória aplicável ao período entre o leilão de relicitação e a efetiva transferência de controle societário é menor do que a aplicável às demais fases do ciclo concessionário.


A Resolução ANTT nº 6.032/2023 disciplina o encerramento ordinário, a relicitação e a extensão de contratos. Entre outros parâmetros, estabelece fase de convivência de 30 dias entre concessionária e futuro operador e prevê o início da transição operacional 24 meses antes do termo final. O modelo foi desenhado, sobretudo, para a hipótese típica de concessão que chega ao fim por decurso de prazo. Já a hipótese da Fernão Dias - transferência de controle societário no curso do contrato, após relicitação com escolha de novo operador - é tratada de maneira mais esparsa. A Lei nº 8.987/1995 e a regulamentação setorial disciplinam a anuência do poder concedente, mas não descem ao detalhe operacional do handover.


Nesse intervalo, concessionária de saída e entrante enfrentam assimetrias de informação e de incentivos. A saída detém o controle sobre sistemas, contratos, caixa e pessoal-chave; a entrante depende dessa informação para planejar e para cumprir compromissos de curto prazo. A literatura econômica de contratos descreve com clareza o tipo de comportamento que emerge em ambientes de incentivo desalinhado. A regulação setorial, por ora, captura parcialmente esse desenho.


Há, nesse contexto, uma camada jurídica relevante. A ausência de protocolo formal de transição tende a deslocar a arbitragem para o controle externo ex post. O TCU atua, por desenho, em sede de representação, após o fato. No caso concreto, a ANTT foi instada a assegurar o acesso da Motiva aos dados por ordem do relator, e não como rotina institucional. Quando o controle externo supre, caso a caso, lacunas de regulação setorial, a previsibilidade da governança contratual tende a reduzir-se.


A dimensão operacional da transição comporta três camadas. A primeira é digital: sistemas de pedágio, ferramentas de rastreamento, histórico de manutenção e contratos com fornecedores frequentemente hospedados em ambientes corporativos da saída. A perda desses registros compromete a linha de base a partir da qual a entrante irá operar. A segunda é humana: o know-how tácito de engenheiros, operadores de centros de controle e responsáveis técnicos raramente está formalizado. A terceira é financeira: o caixa da concessionária é lastro de obrigações correntes, garantias e contingências. A antecipação de receitas ou a recomposição de provisões nos meses finais altera a posição líquida que a entrante recebe.


A relevância do tema cresce com a agenda de 2026. A ANTT e o Ministério dos Transportes anunciaram a maior carteira de concessões da história, com cerca de 14 leilões rodoviários e 8 ferroviários e aproximadamente R$ 288 bilhões em obras. Parte relevante envolve relicitação e substituição de controladoras. Na ausência de norma específica sobre transferência de controle, a tendência é que novas ocorrências sigam exigindo intervenção pontual do controle externo, com potenciais efeitos sobre o prêmio de risco dos próximos certames.


Possíveis caminhos para reduzir a incerteza institucional incluem:

  1. Edição, pela ANTT, de resolução específica sobre transferência de controle em concessões vigentes, com tratamento para três eixos: parâmetros de caixa mínimo entre homologação do leilão e assinatura do novo contrato, preservação de trilhas de auditoria digital por terceiro independente e due diligence supervisionada pela agência.
  2. Acordo entre TCU e ANTT para rito de homologação ex ante de transferências de controle, com checklist operacional vinculante - inventário de sistemas, de pessoal-chave e de contratos relevantes.
  3. Incorporação, pelo Ministério dos Transportes, de cláusula padrão de sucessão operacional nos editais de 2026, com KPIs de continuidade, escrow de parte do preço de venda e penalidades graduais por desvio, em linha com o regime de garantias contratuais da Lei nº 14.133/2021.
  4. Condicionamento, por BNDES e financiadores privados, do cronograma de desembolsos à verificação independente do cumprimento do plano de transição.


O caso Fernão Dias combina uma controvérsia específica entre atores privados com um debate mais amplo sobre o desenho institucional da transferência de controle. A agenda prática, para além do desfecho da representação, é adensar a regulação aplicável à última milha das concessões, com o mesmo grau de detalhamento já consolidado para o início e para o fim dos contratos.


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A modernização é real, e os ganhos de fluidez e segurança viária estão documentados. O problema não está na tecnologia. O problema é que o Brasil implantou o free-flow sem ter aprovado a regulação que o torna juridicamente sólido. Nos quase dois anos de operação, o sistema acumulou mais de 3,1 milhões de autuações por não pagamento, totalizando R$ 563 milhões em multas. Apenas 210 mil foram quitadas. Em setembro de 2025, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pedindo a proibição das multas, com o argumento de que o free-flow não configura juridicamente pedágio - modalidade tributária cuja evasão pode ser sancionada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) - mas um serviço de mobilidade alternativo, o que tornaria ilegal a autuação. A ANTT rebateu com nota oficial reafirmando a obrigatoriedade do pagamento. O Senado votou, em janeiro de 2025, a suspensão por um ano das multas . O cenário resultante é o pior possível para o setor: insegurança jurídica generalizada, inadimplência de facto e concessionárias sem garantia de receita. A raiz do impasse está na ausência de um quadro normativo finalizado. A ANTT encerrou em janeiro de 2025 a Audiência Pública nº 10/2024, que propôs, entre outras obrigações, a disponibilização do valor a pagar em até duas horas após a passagem pelo pórtico e o envio de notificação obrigatória antes da emissão de multa. A resolução, contudo, não foi aprovada antes da expansão do sistema para novos trechos. O resultado é que contratos de concessão vigentes coexistem com regras que o próprio regulador ainda está debatendo. Não há base legal consolidada que defina prazo de pagamento, procedimento de notificação, responsabilidade de frotas empresariais, isenção para moradores lindeiros ou protocolo de contestação pelo usuário. A locadora de veículos exemplifica de forma precisa essa lacuna. No free-flow, o pórtico registra a placa. Se o veículo pertence a uma locadora, o proprietário recebe a notificação - não o condutor que estava ao volante. A legislação vigente não prevê mecanismo de transferência automática de responsabilidade equivalente ao que existe para infrações convencionais do CTB. A Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA), presente na audiência desta terça, opera em um vácuo que penaliza empresas que não têm como identificar o condutor no momento da passagem - e que, por isso, absorvem multas que não lhes cabem. O impasse tem consequências diretas sobre o novo ciclo de concessões. O governo prevê mais de 13 licitações rodoviárias ao longo de 2026, incluindo as Rotas Gerais - com leilão marcado para 31 de março - e a Rota dos Sertões, prevista para maio. Todos os novos contratos contemplam o free-flow como sistema obrigatório desde o início da operação. Se a insegurança jurídica sobre as multas persistir - e há liminares ativas em pelo menos dois Tribunais Regionais Federais, inclusive no Paraná -, o risco regulatório se incorpora ao preço das futuras concessões: ou as concessionárias embutem desconto no lance para compensar receita incerta, ou demandam reequilíbrios contratuais ao longo da vida do projeto. Em qualquer cenário, o custo chega ao usuário. Para destravar o livre-fluxo, seria necessário: 1. A ANTT aprovar a resolução resultante da AP 10/2024 antes de qualquer nova expansão do sistema, com normas claras sobre notificação prévia obrigatória, prazo de pagamento, responsabilidade de frotas e locadoras, e critérios de isenção para moradores lindeiros. 2. O Ministério dos Transportes coordenar, com o SENATRAN e os Detrans estaduais, protocolo de integração das bases de dados de proprietários e condutores de veículos, com atualização em tempo real, como condição necessária à emissão de autuações válidas no sistema free-flow. 3. O Congresso Nacional substituir as propostas de suspensão genérica de multas - que criam precedente perigoso para a integridade dos contratos de infraestrutura - por lei federal que defina o regime jurídico do free-flow de forma definitiva, eliminando a ambiguidade que alimenta ações do MPF e liminares judiciais. 4. Os novos contratos de concessão incluírem cláusula escalonada de implantação do sistema, condicionando a vigência das autuações à certificação pela ANTT de que todos os requisitos normativos foram cumpridos - incluindo a integração de bases de dados e a comprovação de ampla campanha de comunicação ao usuário. A audiência desta terça é relevante. O debate que ela inaugura, porém, vai além da tecnologia do pedágio. O desafio não é escolher entre cancelas e pórticos - é construir o Estado regulatório capaz de garantir que a modernização seja juridicamente sustentável, contratualmente segura e transparente para todos os atores que dependem da confiança nos marcos de infraestrutura do país. Resolução Free Flow: https://www.gov.br/antt/pt-br/free-flow Ação civil pública nº 5008571-49.2025.4.03.6119: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/pr-ro/noticias/mpf-recomenda-suspensao-de-multas-de-transito-por-nao-pagamento-do-pedagio-free-flow-na-br-364-em-rondonia/recomendaofreeflow-pdf-d18973b0 Senado votará suspensão de um ano para multas em pedágios sem cancela - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/29/senado-votara-suspensao-de-um-ano-para-multas-em-pedagios-sem-cancela